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| O atual Hospital de Clínicas. (foto: HCPA) |
25 fevereiro 2014
Entidades ambientalistas pedem audiência pública sobre projeto do HCPA
23 fevereiro 2014
Ingá questiona Ministério Público Estadual sobre a legalidade de decreto que promove realização do megaempreendimento do Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi
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| Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi. (foto: Radio Ijuí) |
Coordenação de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual
Prezado Senhor:
O InGá vem encaminhar denúncia ao Ministério Público Estadual
questionando a legalidade do Decreto Estadual nº 50.017, de 9 de
janeiro de 2013, que criou um Grupo de Trabalho e um Fórum a fim de
promover a realização de um megaempreendimento de alto impacto
ambiental denominado Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi, na porção média do rio Uruguai, decreto que declara que a construção das
hidrelétricas Garabi e Panambi promoverá o desenvolvimento social e
econômico da região? a despeito deste(s) não possuir(em) nenhum
estudo de viabilidade ambiental e, como agravante, nenhuma licença
ambiental por parte do órgão de meio ambiente (IBAMA). Da mesma forma,
do ponto de vista da administração pública, é questionável que se
criem expectativas favoráveis na região e uma inevitável pressão sobre
os órgãos ambientais, implicando também em gastos públicos na promoção
de atividades que deveriam seguir todo o trâmite de viabilidade
ambiental, somente após um possível deferimento de licenças
ambientais, o que não é o caso, pelo menos no momento.
O Ingá também solicita ao Ministério Publico Estadual que atue em
conjunto com o Ministério Público Federal para que todo o processo de
promoção destes empreendimentos seja reavaliado, considerando os
elevados riscos à flora e à fauna do Rio Grande do Sul, em especial ao
Parque Estadual do Turvo, o Salto do Yucumã, levando-se em conta que
não se tem um balanço mínimo das condições de conservação da
biodiversidade na bacia, após dezenas de empreendimentos hidrelétricos
já realizados nas últimas duas décadas, bem como a diversas situações
de irregularidades já constatadas. Destacamos aqui o caso da UHE Barra
Grande, onde a própria empresa Engevix, que seria a principal empresa
brasileira que encabeçaria os estudos do Complexo Garabi, para a
Eletrobrás, estava envolvida no caso e foi multada por isso pelo Ibama
em 10 milhões de reais, em 2005.
Estamos profundamente preocupados com a ausência de iniciativas
públicas no sentido de que se assegure a necessária garantia legal da
conservação da sociobiodiversidade da região da Bacia Hidrográfica do
Rio Uruguai, tendo em vista os altíssimos riscos ambientais
decorrentes da maior área prevista para alagamento na bacia do rio
Uruguai (73 mil hectares) que seria provocada pelos projetos de
Aproveitamentos Hidrelétricos de Garabi e Panambi, levados a cabo pela
Eletrobrás e Ebisa (Argentina). Espécies como Dyckia brevifolia,
abundantes no Salto do Yucumã, até as décadas de 1980 (Brack et al.
1985) e 1990, hoje estão desaparecendo, como vimos constatando nos
últimos cinco anos e vamos pedir providências do MPE., bem como
averigue o desbarrancamento acentuado na mata ciliar após os
empreendimentos, a montante do P.Est. Turvo, das UHEs Foz de Chapecó,
Itá, Machadinho e Barra Grande.
Ressaltamos, do ponto de vista da biodiversidade, que entre os
principais impactos decorrentes destes novos empreendimentos
destacam-se a perda de áreas florestais do Parque Estadual do Turvo
(Decreto Estadual no 2.312, de 11 de março de 1947), o aumento do
risco de extinção de dezenas de espécies de flora e fauna incluídas
nos Decretos 42099 de 31 de dezembro de 2002 e 41.672, de 11 de junho
de 2002, no caso da onça (Panthera onca), por exemplo, bem como as
possíveis alterações sobre o Salto do Yucumã.
Causa estranheza à sociedade gaúcha que, apesar de não ser apresentada
a sequência do processo de AAI, o Governo do Estado tenha publicado o
referido Decreto, contrariando a necessária forma republicana de
gestão pública, pois o atropelo da medida, quando da criação do Grupo
de Trabalho e Fórum, acabou por gerar muitas expectativas políticas,
com setores econômicos, políticos e outros setores potenciais
apoiadores do empreendimento, circunstância que fortalece a sensação
geral de fato consumado em relação à realização destas obras.
Consideramos, ademais, que existe uma visível distorção do papel dos
órgãos públicos, já que o GT inclui até mesmo a presença da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente, que teria como atribuição, justamente,
participar junto com o Ibama dos licenciamentos dos empreendimentos.
Qualquer processo de licenciamento deve prever também a possibilidade
de indeferimento pelos órgãos ambientais, situação esta bem provável,
pois do ponto de vista técnico, não se pode desconsiderar a situação
já crítica do rio Uruguai.
Outrossim, cabe assinalar que o Governo do Estado além de
desconsiderar a necessidade de término da Avaliação Ambiental
Integrada, prevista no TC de Barra Grande, está passando por cima do
Art. 9o da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981) que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico,
instrumento público fundamental no planejamento não só de
empreendimentos e atividades, mas na gestão econômica e ambiental,
garantindo diretrizes claras de proteção da biodiversidade e dos
direitos da sociedade como um todo, visando as vocações econômicas
locais e sustentáveis dos elementos de suporte à vida biodiversa.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2014
Atenciosamente,
Biól. Paulo Brack
Coordenador Geral do InGá
Ofício/InGá/nº03/2014 protocolado no MPE, no dia 21 de fevereiro de 2014
(grifo Agapan)
22 dezembro 2009
CARTA DO EVENTO “AS DIVERSAS FACES DO PL 154 E A PRESERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL GAÚCHA”
(Porto Alegre-RS, Ministério Público) Nós, cidadãos e cidadãs gaúchos, reunidos em seminário que analisou diversos aspectos do PL 154, o qual pretende aprovar um Novo Código Ambiental para o Rio Grande do Sul, sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente e da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, aprovamos e votamos as seguintes conclusões:
1 – É inconstitucional a legislação estadual que reduz o grau de proteção pré-estabelecido em nível federal para as áreas de preservação permanente;
2 – Reduzir as metragens relativas às APPs no entorno dos mananciais caracteriza retrocesso sócio-ambiental, passível de ser contestado em ação direta de inconstitucionalidade, gerando insegurança jurídica, além de representar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88).
3 – Suprimir da legislação estadual a vedação ao corte raso significa liberá-lo com significativos impactos ambientais negativos.
4 – Permitir a recuperação de APPs mediante o plantio de exóticas, a não ser em caráter excepcional e mediante estudo técnico inserido em licenciamento ambiental, afronta a Constituição e o sistema normativo ambiental;
5 – Vedar ao Batalhão de Polícia Ambiental o poder de autuação relativo a infrações contra o meio ambiente e permitir somente ao órgão licenciador esse mesmo poder desarticula o sistema de proteção ambiental e fragiliza as atividades de prevenção, repressão e reparação dos danos ao meio ambiente;
6- Essa vedação afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade relativos à Administração Pública.
7 – Reduzir o valor da multa por infração administrativa ambiental para patamar inferior ao previsto em nível federal é inconstitucional, além de incentivar que a atividade econômica predatória venha a priorizar o Estado do RGS;
8 – Os dispositivos do PL 154 que atentam contra o princípio da publicidade e da participação popular são inconstitucionais por ferirem os dispositivos que regulam:
O Estado Democrático de Direito (art. 1º, § único);
A co-participação da sociedade na preservação do meio ambiente (art. 225, caput);
O direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII)
Os princípios da administração pública (art. 37, caput).
9 – Suprimir o capítulo destinado à proteção da Mata Atlântica do Código Estadual de Meio Ambiente significa desprezo a um dos dois únicos biomas do Estado.
10 – Permitir a revogação de dispositivos relacionados à Mata Atlântica na legislação estadual pode representar dificuldades e até eliminar a possível captação de recursos financeiros, inclusive de origem internacional.
11 – A retirada da paridade entre a sociedade civil e entes governamentais no CONSEMA, bem como a alteração da sua composição desatende ao princípio constitucional da democracia participativa (art. 1º, § único).
12 – O plantio de exóticas deve ser submetido a licenciamento ambiental, por tratar-se de atividade potencialmente poluidora.
13 – Antes de ser submetido à votação na Assembleia Legislativa o PL que pretende criar um novo Código Ambiental para o RS deve passar pelos Conselhos máximos da política estadual de meio ambiente: CRH e CONSEMA.
Evento realizado em 18/12/2009 no Palácio do Ministério Público
15 dezembro 2009
18/12 Ministério Público convida: As Diversas Faces do Projeto de Lei 154
O evento contará com a presença do professor phd. José Rubens Morato Leite, da Universidade Federal de Santa Catarina, que abordará a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o recém aprovado Código Ambiental Catarinense.
O PL 154/2009 foi apresentado pela Comissão de Agricultura da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e está tramitando hoje na Comissão de Constituição e Justiça, cujo relator é o deputado Marquinho Lang (DEM).
A AMP/RS encaminhou aos deputados estaduais estudo elaborado por uma comissão formada por promotores de Justiça especializados no tema, no qual foram apontadas diversas inconstitucionalidades no PL 154.
Programação
8h30min Credenciamento
9h Panorama Legal de proteção às APP's e o PL 154
Promotor de Justiça Julio Almeida - coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
10h Intervalo
10h15min Poder de Polícia Ambiental no Brasil e no RS e o PL 154
Gustavo Trindade - Ex-chefe da consultoria jurídica do Ministério do Meio Ambiente; professor de Direito Ambiental e advogado especialista em Direito Ambiental,
11h A proteção do Bioma Mata Atlântica no RS, as UC's e o PL 154
Vereador Beto Moesch
14h A ADI contra o recém aprovado Código Ambiental Catarinense: histórico do caso
Professor doutor José Rubens Morato Leite
15h30min - Direito à informação ambiental na legislação pátria e no PL 154
Procuradora de Justiça Silvia Cappelli, ex-Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente
16h30min - Votação e aprovação de uma carta do evento
A promoção é da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul e da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente

