31 março 2010

EDITORIAL

No dia 22 de abril de 2010, às 19h, na Escola Técnica Santo Inácio, situada na Av. Padre Leopoldo Brentano, nº 700, no bairro Humaitá, realizar-se-á uma Audiência Pública relativa ao Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental sobre Meio Ambiente (EIA / RIMA ) da Arena do Grêmio F.P.A. e Empreendimentos Associados.

Embora este evento esteja previsto no bairro citado, é necessário solicitar que a Câmara Municipal de Porto Alegre, realize este mesmo evento no seu recinto e dê os esclarecimentos em outra data, para que a cidade tenha conhecimento real do que se propõe e não só para aquele bairro, porque a natureza do empreendimento assim o exige.

Por que isso? A sociedade porto-alegrense não tomou conhecimento da alteração da Lei para viabilizar tal empreendimento, assim como o projeto do Sport Club Internacional que dizem atender aos jogos da Copa do Mundo de 2014. Os nossos edis municipais votaram a alteração da Lei do Plano Diretor atual em uma velocidade incompatível com a complexidade de tais projetos, que já estão sendo viabilizados pela atuação dos interesses corporativos e que foi ela assim aprovada bem no final de dezembro de 2008. Que vergonha de precipitação.

É uma inequívoca demonstração da parcialidade dos Poderes Públicos, porque a Audiência Pública obrigatória, sequer foi convocada. Digam, por favor, se estamos equivocados. Ouve unanimidade de votação configurada mais pelo interesse futebolístico e empresarial do que a análise de suas repercussões para o meio urbano e ambiental de nossa cidade.

Em verdade, não sabemos o que vai acontecer. Porque o EIA / RIMA é um instrumento mais técnico e de uso político e menos de virtudes que uma experiência convincente e de uma prática comprovada podem atestar. Isto salvo melhor juízo.

Vimos aqui então, alertar aos representantes do erário público, que está na hora de se fazer um convite real de participação da sociedade conforme reza o Art. 2º da Lei Federal 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, lei esta constantemente desprezada pelos nossos Poderes, no entendimento de seu texto. Em empreendimentos deste porte não se deve incitar paixões clubísticas, assim como renunciar as discutíveis exigências da multinacional Fifa, mas sim, fazer valer o direito à cidadania dos brasileiros.

Um lembrete: a alteração da Lei do Plano Diretor (Lei Complementar 434/99) e a ausência da aplicação dos termos das Áreas de Preservação Permanente, as APPs, instruídas na Lei Federal nº 5771, de 15 de setembro de 1965, demonstram procedimentos inadequados para uma discussão plena desta questão.

Para concluir, o encarte do Jornal do Comércio – Jornal da Lei – de 23 de março de 2010, traz o artigo “Controle dos Poderes”, elaborado por J. Vasconcelos, que sendo um especialista em Direito Constitucional, explica com o Artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural”.

Reflitam sobre estas palavras.


Nestor Nadruz
Arquiteto Urbanista Conselheiro da AGAPAN

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