20 novembro 2009
Convite: PLANEJAMENTO URBANÍSTICO DA ORLA DO GUAIBA
CONVITE
A orla do Guaíba compreende 72 kms de extensão no município de Porto Alegre e necessita de um planejamento para sua melhor utilização pública e preservação ambiental.
Na faixa da Usina do Gasômetro até o parque Marinha do Brasil a Orla do Guaíba foi defendida da especulação imobiliária pelos grupos ambientalistas da cidade sob a liderança da AGAPAN e o Movimento de Parques em 1988, no ato da “Subida da Chaminé e Abraço ao Guaíba”. Da mesma forma, o Movimento Gaúcho em Defesa da Cultura, que encabeçou a defesa da reativação da Usina do Gasômetro como uma “Usina de Cultura”, participou ativamente em defesa de nossa orla.
Pois agora, em 2009 essa luta continua, precisamos convidar a comunidade cidadã para projetar a melhor destinação para que este espaço permaneça para sempre de uso público e ambiental, e não seja destinado para condomínios privados, (tais como o agressivo Projeto na Ponta do Melo).
Por isso queremos convidar profissionais da arquitetura, engenharia e todas demais profissões e pessoas interessadas a participar conosco nessa contribuição.
Será o desenho de uma alternativa cidadã, decidida pela população para a cidade de Porto Alegre do
PLANEJAMENTO URBANÍSTICO DA ORLA DO GUAIBA
O plano é criar um grupo de trabalho da sociedade para discutir e projetar espaços de uso público e ambiental. Participe da reunião inicial.
A reunião inicial será dia 25 de novembro/2009, às 19 horas, na Sala Multiuso do Solar do IAB/RS.
Rua General Canabarro, 363 esq. rua Riachuelo – Centro - Porto Alegre -RS Secretaria IAB-RS: (51) 3212-2552
“Já não é necessário ser naturalista para ver que nossas cidades são monstruosas.
Todos começamos a sentir que o que chamamos de “progresso” é, na verdade, uma corrida grotesca que nos torna cada dia mais neuróticos e desequilibrados. Necessitamos de compensações. O jardim pode ser uma destas compensações. Tivéssemos mais jardins públicos e privados, seria mais amena e menos embrutecedora a vida nas cidades.”
José Lutzenberger (ambientalista, agrônomo, fundador da AGAPAN e Fundação Gaia)
Entidades organizadoras:
AGAPAN - Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural
ABES/RS - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
Associação de Moradores do Centro
AMA - Associação dos Moradores da Auxiliadora
AMIGOS DA RUA GONÇALO DE CARVALHO
IAB/RS – Instituto de Arquitetos do Brasil/ RS
Fundação Gaia - Legado de Lutzenberger
Ong Solidariedade
SENGE RS – Sindicato dos Engenheiros/RS
MOVIMENTO
FORUM MUNICIPAL DE ENTIDADES (Associações e Movimentos de Moradores da Cidade de Porto Alegre)
Comissão organizadora:
Eduardo Finardi, presidente da AGAPAN
Zoravia Bettiol, artista-plástica, AGAPAN
IAB/RS
Nanci B. Giugno, presidente da ABES/RS
Nestor Nadruz, arquiteto urbanista, AGAPAN
Luiz Antonio Grassi, engenheiro, ABES/RS
João Volino, sociólogo, presidente da AMA
Paulo Guarnieri, Associação de Moradores do Centro
Eduino Mattos, coordenador da Ong Solidariedade
Christian Lavich Goldschmidt - escritor, jornalista, Fundação Gaia
SENGE RS
Udo Mohr , arquiteto, AGAPAN
Cesar Cárdia, artista gráfico, AGAPAN
13 dezembro 2008
Movimento Defenda a Orla protocola carta ao prefeito de Porto Alegre, José Fogaça, solicitando que ele respeite às leis da cidade
Excelentíssimo Senhor
Nós, participantes do Movimento em Defesa da Orla do Rio Guaíba, em Porto Alegre, que travamos uma luta contra o projeto construtivo irregular da Ponta do Melo, chamado Pontal do Estaleiro, e sabedores de que outras obras de caráter polêmico e igualmente atentatórias à preservação do meio ambiente e à normalidade jurídica estão sendo propostas pelas instâncias públicas, vimos a sua presença, fazer algumas ponderações.
Em relação às demais obras previstas ao longo da orla de nosso rio, com destaque para aquelas relativas aos estádios dos clubes Sport Club Internacional e Grêmio Futebol Porto Alegrense, só podemos enfatizar que elas propõem problemas já assinalados antes, no caso do Pontal, relativos à proteção contra as cheias, as marinas que avançam muito próximas aos canais de navegação, e, principalmente, o desrespeito com relação às áreas de preservação permanente.
Essas áreas são perfeitamente caracterizadas pela Lei 4771/1965, linha mestra de toda a política ambiental do País. Essa Lei, em seu artigo Segundo, prevê que, ao longo dos cursos de água com mais de 600 metros de largura, a área de preservação permanente – APP – deva ser de 500 metros.
O parágrafo Único do Artigo Segundo da mesma Lei reza como segue: “No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observa-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)”.
Por outro lado, a Resolução Conama Nº. 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente veio confirmar o estabelecido pela Lei 4771/65 citada anteriormente.
Pouco mais tarde, em 2004, o Congresso Nacional aprovou pela Lei 10.931de 02 de agosto de 2004, no artigo 64, uma alteração a Lei 4771/65, ou seja, a exclusão das áreas urbanas da aplicação desta Lei, porém este artigo foi vetado conforme esclarecimento seguinte: "O art. 225 da Constituição da República impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente, aí incluído o dever de ‘definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos’ (§ 1o inciso III).
Os contornos exatos dessa proteção são aqueles constantes da lei ordinária, sendo constitucionalmente admissível alterar tal proteção de modo a torná-la mais ou menos rígida. No entanto, não é constitucionalmente admissível a simples supressão da norma de proteção ambiental, constante da Lei no 4.771, de 1965 – Código Florestal, em especial, referente às
áreas urbanas já existentes e também às áreas de futura expansão urbana.
Com efeito, o art. 64 do projeto de lei sob análise, estabelecia que qualquer construção de imóvel em qualquer área que não seja totalmente afastada de zona urbana não se sujeita à Lei no 4.771, de 1965, fazendo às vezes de norma geral, aplicável a todas as pessoas, órgãos e instituições.
Considerando que a Lei no 4.771, de 1965 é um dos pilares da política ambiental do País, sendo, pois, um dos mais importantes instrumentos de gestão ambiental, ter-se-ia o afastamento de todas as condicionantes ambientais, relativas às construções, e por tal razão, a alteração foi vetada pela presidência da República.
Portanto a Lei 4771/1965 está em plena vigência, embora pareça ser ignorada pelas instâncias públicas de nosso município.
Lei Orgânica de Porto Alegre
Chamamos oportunamente a atenção de V. Exª. para a circunstância de que o STF tem determinado em decisões recentes que as obras dentro das faixas de proteção permanente sejam desmanchadas. Caso a Prefeitura autorize a construção de edificações em condições de ilegalidade, certamente terá que arcar com os ônus de custosas indenizações.
Achamos interessante citar alguns pontos dessa Lei, desde seu preâmbulo, como segue: “O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA”.
Nessa Lei, destacamos alguns artigos que podem ser considerados diretrizes básicas no que se refere à ocupação do solo urbano, aos direitos dos cidadãos e às obrigações do Poder Público.
Entre eles, citamos:
Os projetos denominados Gigante para Sempre, por exemplo, e Arena do Grêmio, têm seu efeito impactante acrescido pelo fato de situar-se em Áreas de Preservação Permanente, que teriam seu regime alterado para adequar-se ao mesmo. Igualmente se passa com o projeto substituto do Estádio Olímpico, no bairro Azenha, indutor de um novo tipo de ocupação, que forçosamente impactará sobre o próprio bairro e seus moradores.
Outros projetos igualmente impactantes, previstos para o bairro Centro, serão avaliados quando forem disponíveis dados mais precisos sobre o mesmo. Enfatizamos sempre, porém, que uma cidade não se define pela magnificência ou volume de suas construções, mas por seu caráter de comunidade humana solidária e detentora do poder de decidir de seu destino.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2008
Fórum Municipal de Entidades
