30 maio 2012

Veja as justificativas para os vetos de Dilma ao Código Florestal

Camila Campanerut
Do UOL, em Brasília 

Na edição esta segunda-feira (28) do Diário Oficial, a presidente Dilma Rousseff justifica em mensagem ao presidente do Congresso Nacional, José Sarney (PMDB-AP), os vetos parciais na lei 12.651, que reforma o Código Florestal Brasileiro, como anunciado na sexta-feira (25). As justificativas dos cortes parciais no texto que tramitava há 12 anos no Congresso Nacional foram de que a redação que saiu da Câmara dos Deputados estava em “contrariedade ao interesse público” e  era, em alguns trechos,  inconstitucionais.

O conteúdo dos artigos vetados foi introduzido na MP (Medida Provisória), nº 571, publicada também na edição de hoje no Diário Oficial.

Polêmicas

No veto ao artigo 61 que tratava da recomposição das APPs (Áreas de Proteção Permanente) em áreas rurais consolidadas, a presidente argumentou que a retirada do trecho no texto da lei se deva ao fato da redação aprovada ser “imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação”.

Segundo a presidente, o dispositivo “parecia conceder ampla anistia aos que descumpriram a legislação” e que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008 --o que eliminaria a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do país.

No texto que saiu do Congresso, modificado pelos deputados, só havia definição de recomposição para terrenos às margens de rios com até 10 metros de largura; rios maiores não tinham as recomposições definidas e não havia diferenciação para rios menores nem em propriedades pequenas.

Na nova medida provisória há um escalonamento das áreas a serem reflorestadas de acordo com o tamanho do rio e com o tamanho da propriedade (veja tabela abaixo). A área de recuperação mínima é de 5 metros e a máxima de 100m.

Área a ser protegida nas margens de rios de acordo com a MP

Rios com largura até de 10 metros;
Propriedades de 0 a 1 módulo fiscal - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade
De 4 a 10 módulos – recupera 20 metros
Acima de 10 módulos - recupera 30 metros
Rios com largura superior a 10 metros;
De 0 a 1 módulo - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade
De 4 a 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros
Acima de 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros  

O trecho vetado do artigo 4º sobre as definições do que é ou não APP (Área de Preservação Permanente) deixava os apicuns e salgados (trechos de manguezais), de acordo com a presidente, “sem qualquer proteção contra intervenções indevidas”.  Na nova medida provisória, há um capítulo específico para regularizar e proteger as atividades nessas áreas, onde há forte produção de camarão e extração de sal, em especial no Nordeste do país.
Pela MP, as atividades poderão continuar existindo se seguirem os seguintes requisitos: a área total ocupada em cada Estado não for superior a 10% no bioma amazônico e a 35% no restante do país, excluídas as ocupações consolidadas antes de 22 de julho de 2008, “desde que o empreendedor comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes”.

Com relação à proteção em áreas urbanas e regiões metropolitanas, a presidente avaliou que deixar a cargo dos planos diretores e leis municipais de uso do solo seria um “grave retrocesso” por não incluir critérios mínimos de proteção, “que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura".

Em outra polêmica, o veto ao artigo 43 retira do texto do novo Código Florestal a obrigação de empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e energia elétrica o dever de recuperar as áreas de preservação permanente de onde estão instaladas.

A justificativa da presidente é de que a obrigação é “desproporcional e desarrazoada” em virtude das grandes dimensões das bacias hidrográficas brasileiras e que a permanência deste dispositivo poderia gerar um repasse das empresas nos valores das tarifas cobradas ao público por esses serviços. Houve uma pressão do setor nos Ministério de Minas e Energia e, consequentemente, repercussão na decisão da presidente.

Outros vetos

O artigo 1º que tentava definir a dimensão do Código Florestal foi vetado por falta de “precisão nos parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei” e a uma nova redação já consta na medida provisória, nº 571.

A parte do artigo 3º vetada trata das regras para o pousio - prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo.

Segundo a presidente, o conceito aprovado na Câmara dos Deputados não estabelecia limites temporais ou territoriais para a prática, “o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos”. Ela salientou que a falta destes limites impediria a fiscalização efetiva da propriedade.

O dispositivo que tratava do uso do entorno de reservatórios artificiais foi vetado por “engessar” sua aplicação para a implantação de parques e polos turísticos. “O veto não impede que o assunto seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes", assinalou a presidente.

Os incisivos 1 e 2 do artigo 26 foram vetados por se referirem às definições a cerca das competências da União, Estados e os municípios em ações administrativas na proteção ambiental que já constavam na lei complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.

O veto ao artigo 76 se deve ao fato do Legislativo ter imposto ao Executivo um prazo de três anos para enviar ao Congresso projetos de lei específicos de conservação, proteção, regeneração e utilização sobre os biomas da Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampa.  A justificativa da presidente foi breve: a de que o artigo feria o direito constitucional de separação e autonomia dos Poderes.

O artigo 77, que versava sobre a exigência ao empreendedor de apresentar uma proposta de diretrizes de ocupação do imóvel para poder público, foi considerado pela presidente que poderia trazer insegurança jurídica aos empreendedores, uma vez que já há legislação que trata do assunto.

Próximos passos

Os vetos deverão ser apreciados em sessão conjunta do Congresso, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento. Se o prazo de deliberação for esgotado, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, para votação final.
Para derrubá-lo, é necessária a maioria absoluta. Seria preciso o apoio de 257 deputados e 42 senadores. A votação é feita conjuntamente, mas a apuração é feita de forma separada.  Começa-se a apurar pela Câmara e, se conseguirem o número mínimo necessário, tem início a apuração do Senado.
Se o veto das partes do texto for derrubado, o presidente do Congresso deve comunicar o fato à presidente e enviar o texto aprovado no Congresso, para que seja promulgado e publicado.
Por outro lado, se o veto parcial não for derrubado, o que foi rejeitado pelo veto somente poderá estar em novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Fonte:
Site UOL
http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2012/05/28/veja-as-justificativas-para-os-vetos-de-dilma-ao-codigo-florestal.htm

Nenhum comentário: