Ponta do Melo / Estaleiro Só
Alteração da Lei Complementar 470/2002
Manifestação do IAB-RS aos Vereadores de Porto Alegre
O Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Rio Grande do Sul, por deliberação do seu Conselho Estadual, decidiu apresentar à sociedade porto-alegrense e aos nobres Vereadores sua posição com respeito à alteração da Lei Complementar 470, de 2002, em tramitação na Câmara de Municipal de Porto Alegre, que prevê a
modificação do regime urbanístico da área da Ponta do Melo.
O IAB do Estado do Rio Grande do Sul vem expor sua contrariedade com a forma pela qual o assunto está sendo tratado, e alertar para possíveis erros de procedimento no encaminhamento da matéria, que poderão minar a legitimidade do processo legislativo.
Principalmente, poderá haver prejuízos ao desenvolvimento urbano da cidade, decorrentes de uma alteração de regulamentação urbana que não deriva de uma proposição integrada de valorização de seu potencial turístico e urbanístico. Flagrantemente, a alteração do projeto foi apresentada a partir do interesse dos proprietários da área, sem que os benefícios para a comunidade e para a municipalidade sejam devidamente explicitados.
A área de 42 mil metros quadrados era originalmente propriedade do Estaleiro Só, e colocada à venda em leilão público para saldar dívidas trabalhistas da empresa. Os primeiros leilões públicos em, 1999 não tiveram interessados, e avaliou-se na época que o imóvel carecia de uma regulamentação urbanística específica, que permitisse ao
investidor projetar um uso rentável.
Para permitir um uso compatível com o interesse público e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, o Poder Executivo propôs baseada em estudo urbanístico, a Lei Complementar 470/02, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Esta define o regime urbanístico para a área, propondo “atividades de interesse cultural, turístico e paisagístico”, e a responsabilidade do proprietário pela construção de um parque urbano com acessibilidade pública e atividades
de comércio varejista e serviços vinculados à atividade náutica, com vedação explícita à atividade residencial e com altura máxima de 4 pavimentos.
Por conseqüência, em 2005, a propriedade foi vendida em leilão público por cerca de R$ 7 milhões para o grupo SVB Participações.
Presentemente, tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar do Legislativo, PLCL 006/08 com fim de alterar a Lei Complementar 470/02 propondo modificações no regime urbanístico da área, o que irá permitir um uso muito mais intenso da área, não previsto no Plano Diretor de Porto Alegre, à revelia de um estudo mais criterioso do Executivo Municipal e de uma ampla discussão pública sobre a densificação da área.
Porém, quando examinado pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul da própria Câmara Municipal, esta aponta que conforme o Art. 62 das disposições transitórias da LC 434/99, Plano Diretor de Porto Alegre, cabe ao Executivo Municipal, com prévia apreciação dos Conselhos Municipais, a iniciativa de propor matéria da natureza ora examinada. Conclui a Comissão da CMPA que o PLCL 06/08
contraria ainda a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, tem vício de
origem a impedir sua apreciação e aprovação, sendo, portanto, INCONSTITUCIONAL.
A estes aspectos legais vem somar-se o aspecto da conveniência da apreciação de uma matéria com impacto imenso no desenvolvimento de Porto Alegre de maneira apressada – pois o projeto tramita há poucos meses, em comparação com o trâmite normal de
projetos de Lei – tratando um negócio privado como se tivesse relevante
interesse público.
A alteração de regras de um processo também é questionável. Quantos outros grupos empresariais ou investidores não estariam interessados em adquirir a mesma área, caso as mesmas facilidades estivessem presentes na época do leilão?
A área foi leiloada a baixo preço porque o seu valor era limitado ao dos usos compatíveis com o desenvolvimento projetado no PDDUA. A proposta de alteração somente surge após um projeto de ocupação patrocinado pelos proprietários, sem compatibilidade com as possibilidades da infra-estrutura de transito da região e em prejuízo da paisagem e do potencial turístico de Porto Alegre. O espetacular aumento
do potencial construtivo permite estimar que o valor total do negócio quase atinja um bilhão de reais. Comparativamente, os sete milhões pagos no leilão tornam-se irrelevantes, quando normalmente o terreno é um dos itens mais significativos em qualquer operação imobiliária. Considerando isso tudo, é de questionar qual proveito obtém o Município de Porto Alegre em conceder a um grupo privado uma alteração
de valor tão significativa num imóvel adquirido recentemente em singular
processo de venda.
A Orla do Lago Guaíba é o maior patrimônio paisagístico natural e cultural da Cidade de Porto Alegre, e sua ocupação deve ser criteriosa em respeito ao direito das futuras gerações a desfrutarem de um desenvolvimento ambientalmente coerente e com qualidade. O processo ora examinado não garante isto. Ao contrário, a alta densidade
proposta é ameaçadora se considerarmos outros investimentos previstos nas adjacências que poderão gerar impactos consideráveis e prejudicar o desenvolvimento da Zona Sul de Porto Alegre.
Cabe, enfaticamente, manifestar que o IAB-RS em nenhum momento questiona ou emite algum juízo de valor sobre as imagens veiculadas do projeto arquitetônico “Pontal do Estaleiro”, dia 6 de agosto, em Audiência Pública na Câmara Municipal. A apreciação de um projeto urbanístico e arquitetônico deve ser posterior à discussão em curso.
Concluímos lembrando que a requalificação da orla de Porto Alegre é uma das bandeiras históricas do IAB-RS que já empreendeu grandes esforços na promoção de ações concretas neste sentido. Em nome dessa história e do interesse público, e tendo em vista a argumentação apresentada, solicitamos aos ilustres parlamentares o voto contrário à alteração proposta à Lei Complementar 470/02.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2008
Arq. Carlos Alberto Sant’Ana
Presidente do Conselho Diretor e em nome do Conselho Estadual do IAB-RS
iabrs@iabrs.org.br | www.iabrs.org.br |
secretaria IABRS: (51) 32122552
Grifo nosso. Agapan.
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