Imagem: arquivo internet |
Diante de uma nova afronta à proteção ambiental e à qualidade de vida da população de Porto Alegre através de mais um projeto de lei que visa impactar negativamente sobre a vegetação urbana da capital gaúcha, com reflexos na fauna, na flora e na qualidade do ar, entre outros importantes aspectos socioambientais, como o paisagístico e o sonoro, por exemplo, nós da Agapan vimos a público, através de parecer técnico elaborado por nossa equipe jurídica, formada pelos advogados e juristas Beto Moesh (relator), Eduardo Kroeff Machado Carrion e José Renato de Oliveira Barcelos, manifestar nossa veemente contrariedade ao PLCL 002/2018, conforme segue:
Posição da Agapan sobre PLCL 002/2018, o PL do arboricídio
A Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan),
entidade criada em 1971 pela sociedade gaúcha para defender o meio ambiente, e
desde então atuando ininterruptamente nesta causa crucial para a qualidade de
vida, não poderia deixar de estar atenta e preocupada com alguns dispositivos
do PLCL 002/2018. Por isso, apresenta aqui suas preocupações e considerações.
Antes de tudo, ressaltamos que não compete ao Poder Legislativo
definir o gerenciamento interno do Executivo, como pretende o referido projeto
de lei. Não poderia, assim, impor 30 dias para a Secretaria do Meio Ambiente
(Smams) se posicionar sobre a necessidade de poda ou supressão, ainda mais sob
pena de um particular, em caso de uma eventual demora por parte do Executivo,
poder contratar responsável técnico, que então passaria a tomar essa decisão
após o prazo estabelecido.
Ao possibilitar essa prerrogativa, inclusive no logradouro
público, sugere um descumprimento a um dos mais elementares princípios do
Direito Ambiental, qual seja o “princípio da obrigatoriedade da intervenção do
Poder Público”. No caso, na gestão ambiental da arborização urbana.
Por outro lado, além de permitir a poda ou supressão após 30
dias do protocolo do pedido, não há previsão de plantio compensatório. A Agapan entende que isso não tem respaldo
perante os artigos 23 e 225, § 1º, I e VII da Constituição Federal (CF).
“Art. 225 – Todos têm direito a um ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presente e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;”
Eliminar a compensação é comprometer o manejo ecológico. A
compensação é um dos principais elementos do manejo ecológico.
...
“VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Diminuir a arborização, e ainda sem compensação, compromete
significativamente o equilíbrio ecológico e, portanto, a sadia qualidade de
vida, retirando esse direito das presentes e futuras gerações e das outras
formas de vida que dependem dela, como a fauna.
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI–proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII–preservar as
florestas, a fauna e a flora.”
Mais uma vez, aqui atentamos para o fato de que a
competência é do Município e não do particular, conforme a CF.
Outra preocupação da Agapan é que o PLCL, assim como com
relação à supressão da espécie arbórea, em todos casos não prevê compensação
para a poda de árvores. Ora, diversos municípios no RS e no Brasil a exigem,
principalmente para as empresas de energia elétrica e outras. A legislação
federal é muito clara ao exigir medidas mitigadoras e compensatórias, sempre,
para uma atividade que venha a causar impacto (Lei 6938/1981, Lei Complementar
140/2011, Resoluções do Conama).
O PLCL, no nosso entendimento, não dialoga com a própria a
Lei Orgânica de Porto Alegre, que prevê tanto a manutenção como a ampliação da
arborização, principalmente nos logradouros públicos. Todavia, a proposta
nitidamente reduzirá a arborização ao prever a possibilidade de o órgão
ambiental ser excluído do processo, e ainda sem exigir e garantir o plantio
compensatório, postura que além de militar em desfavor da efetividade do
direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, revela
uma clara violação ao princípio da proibição de retrocesso ambiental, ambos
consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Lei Orgânica:
“Art. 236 –
...
§ 1º - O Município desenvolverá ações permanentes de
planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente,
incumbindo-lhe primordialmente:
...
VI - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e
fomentar o florestamento ecológico;
...
Art. 242 - O Município desenvolverá programas de manutenção
e expansão de arborização, com as seguintes metas:
II - promover ampla arborização dos logradouros públicos da
área urbana, utilizando cinquenta por cento de espécies frutíferas.
§ 1º - A lei definirá formas de responsabilidade da
população quanto a conservação da arborização das vias públicas. (ver L.C. 266)
§ 2º - O plantio de árvores em logradouros públicos é da
competência do Município, que definirá o local e a espécie vegetal a ser
plantada.”
Gostaríamos ainda de destacar o que foi normatizado pelo
Decreto 15.418/06 (a ser revogado pelo PLCL) e mantido pela Lei Complementar
757/15: Trata-se do adiamento da poda ou supressão de árvore que tiver
nidificação, salvo em casos de emergência.
Essa medida encontra abrigo nos artigos 23 e 225 da CF,
conforme vimos acima (fauna) e o seu descumprimento está previsto como CRIME
pela Lei 9.605/98:
“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
...
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.”
Pelo que se percebe na leitura, o PLCL permite a poda ou
supressão da arborização sem licença ou autorização por parte do Poder Público
mesmo se houver nidificação!
Cabe ressaltar ainda que o PLCL é a antítese da educação
ambiental, também obrigatória e prevista fartamente na CF, na legislação
federal, estadual e municipal, ao possibilitar a exclusão do Poder Público e ao
não exigir a compensação nos casos estabelecidos. Ao nosso ver isso possibilita
a ausência de dois outros princípios constitucionais: o da informação e o da participação da sociedade no processo de decisão.
Educação ambiental é, principalmente, algo que se sente, se
observa, indo muito além da sala de aula e de material impresso. Ela deve ser
materializada.
Além do mais, Porto Alegre é conhecida pela sua exuberante e
diversificada arborização. Isso foi construído por décadas e décadas até ser
devidamente normatizado, a partir, principalmente, dos anos 1970 até hoje.
Convém ressaltar que, contemporaneamente, a dimensão
ecológica do princípio da dignidade da pessoa humana amplia consideravelmente o
seu conteúdo e espectro de proteção para assegurar um padrão de qualidade,
equilíbrio e segurança ambiental que vai muito além da mera garantia da
existência ou sobrevivência biológica. Nesta nova dimensão, projeta-se para
assegurar, na proteção da dignidade da vida em todas as suas formas (Lei n.
6938/81, art. 3°, inciso I), o denominado mínimo existencial ecológico,
expressão do Estado de Direito Socioambiental, garantia violada pelo PLCL em
exame.
Não cabe aceitar esse retrocesso, que não só desrespeita a
CF e a legislação, a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, a
sobrevivência da flora e da fauna, como também afronta a nossa história, a
nossa cultura e a nossa identidade.
Confira o vídeo gravado pelo presidente da Agapan explicando porque o PL do arboricídio é prejudicial para Porto Alegre.
Confira o vídeo gravado pelo presidente da Agapan explicando porque o PL do arboricídio é prejudicial para Porto Alegre.
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