22 dezembro 2009

CARTA DO EVENTO “AS DIVERSAS FACES DO PL 154 E A PRESERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL GAÚCHA”




(Porto Alegre-RS, Ministério Público) Nós, cidadãos e cidadãs gaúchos, reunidos em seminário que analisou diversos aspectos do PL 154, o qual pretende aprovar um Novo Código Ambiental para o Rio Grande do Sul, sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente e da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, aprovamos e votamos as seguintes conclusões:


1 – É inconstitucional a legislação estadual que reduz o grau de proteção pré-estabelecido em nível federal para as áreas de preservação permanente;


2 – Reduzir as metragens relativas às APPs no entorno dos mananciais caracteriza retrocesso sócio-ambiental, passível de ser contestado em ação direta de inconstitucionalidade, gerando insegurança jurídica, além de representar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88).


3 – Suprimir da legislação estadual a vedação ao corte raso significa liberá-lo com significativos impactos ambientais negativos.


4 – Permitir a recuperação de APPs mediante o plantio de exóticas, a não ser em caráter excepcional e mediante estudo técnico inserido em licenciamento ambiental, afronta a Constituição e o sistema normativo ambiental;


5 – Vedar ao Batalhão de Polícia Ambiental o poder de autuação relativo a infrações contra o meio ambiente e permitir somente ao órgão licenciador esse mesmo poder desarticula o sistema de proteção ambiental e fragiliza as atividades de prevenção, repressão e reparação dos danos ao meio ambiente;


6- Essa vedação afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade relativos à Administração Pública.


7 – Reduzir o valor da multa por infração administrativa ambiental para patamar inferior ao previsto em nível federal é inconstitucional, além de incentivar que a atividade econômica predatória venha a priorizar o Estado do RGS;


8 – Os dispositivos do PL 154 que atentam contra o princípio da publicidade e da participação popular são inconstitucionais por ferirem os dispositivos que regulam:


O Estado Democrático de Direito (art. 1º, § único);

A co-participação da sociedade na preservação do meio ambiente (art. 225, caput);


O direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII)

Os princípios da administração pública (art. 37, caput).


9 – Suprimir o capítulo destinado à proteção da Mata Atlântica do Código Estadual de Meio Ambiente significa desprezo a um dos dois únicos biomas do Estado.


10 – Permitir a revogação de dispositivos relacionados à Mata Atlântica na legislação estadual pode representar dificuldades e até eliminar a possível captação de recursos financeiros, inclusive de origem internacional.


11 – A retirada da paridade entre a sociedade civil e entes governamentais no CONSEMA, bem como a alteração da sua composição desatende ao princípio constitucional da democracia participativa (art. 1º, § único).


12 – O plantio de exóticas deve ser submetido a licenciamento ambiental, por tratar-se de atividade potencialmente poluidora.


13 – Antes de ser submetido à votação na Assembleia Legislativa o PL que pretende criar um novo Código Ambiental para o RS deve passar pelos Conselhos máximos da política estadual de meio ambiente: CRH e CONSEMA.


Evento realizado em 18/12/2009 no Palácio do Ministério Público

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