(Porto Alegre-RS, Ministério Público) Nós, cidadãos e cidadãs gaúchos, reunidos em seminário que analisou diversos aspectos do PL 154, o qual pretende aprovar um Novo Código Ambiental para o Rio Grande do Sul, sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente e da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, aprovamos e votamos as seguintes conclusões:
1 – É inconstitucional a legislação estadual que reduz o grau de proteção pré-estabelecido em nível federal para as áreas de preservação permanente;
2 – Reduzir as metragens relativas às APPs no entorno dos mananciais caracteriza retrocesso sócio-ambiental, passível de ser contestado em ação direta de inconstitucionalidade, gerando insegurança jurídica, além de representar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88).
3 – Suprimir da legislação estadual a vedação ao corte raso significa liberá-lo com significativos impactos ambientais negativos.
4 – Permitir a recuperação de APPs mediante o plantio de exóticas, a não ser em caráter excepcional e mediante estudo técnico inserido em licenciamento ambiental, afronta a Constituição e o sistema normativo ambiental;
5 – Vedar ao Batalhão de Polícia Ambiental o poder de autuação relativo a infrações contra o meio ambiente e permitir somente ao órgão licenciador esse mesmo poder desarticula o sistema de proteção ambiental e fragiliza as atividades de prevenção, repressão e reparação dos danos ao meio ambiente;
6- Essa vedação afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade relativos à Administração Pública.
7 – Reduzir o valor da multa por infração administrativa ambiental para patamar inferior ao previsto em nível federal é inconstitucional, além de incentivar que a atividade econômica predatória venha a priorizar o Estado do RGS;
8 – Os dispositivos do PL 154 que atentam contra o princípio da publicidade e da participação popular são inconstitucionais por ferirem os dispositivos que regulam:
O Estado Democrático de Direito (art. 1º, § único);
A co-participação da sociedade na preservação do meio ambiente (art. 225, caput);
O direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII)
Os princípios da administração pública (art. 37, caput).
9 – Suprimir o capítulo destinado à proteção da Mata Atlântica do Código Estadual de Meio Ambiente significa desprezo a um dos dois únicos biomas do Estado.
10 – Permitir a revogação de dispositivos relacionados à Mata Atlântica na legislação estadual pode representar dificuldades e até eliminar a possível captação de recursos financeiros, inclusive de origem internacional.
11 – A retirada da paridade entre a sociedade civil e entes governamentais no CONSEMA, bem como a alteração da sua composição desatende ao princípio constitucional da democracia participativa (art. 1º, § único).
12 – O plantio de exóticas deve ser submetido a licenciamento ambiental, por tratar-se de atividade potencialmente poluidora.
13 – Antes de ser submetido à votação na Assembleia Legislativa o PL que pretende criar um novo Código Ambiental para o RS deve passar pelos Conselhos máximos da política estadual de meio ambiente: CRH e CONSEMA.
Evento realizado em 18/12/2009 no Palácio do Ministério Público
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