06 novembro 2009

Saiba mais sobre como a PL-154 altera as Leis do Código Estadual do Meio Ambiente

1. O PROJETO DE LEI 154 FOI ESCRITA POR UM GRUPO DE TÉCNICOS DE ENTIDADES DO AGRONEGÓCIO com apoio da comissão de Agricultura, sem consultar a Comissão de Saúde e Meio Ambiente, nem outras bancadas e nem as entidades ecológicas. As três Audiências Públicas, que é onde a população deve ser consultada, foram feitas três e no interior do estado, sem uma divulgação ampla convidando a sociedade a opinar.

2. TERMINA COM SETE LEIS ESTADUAIS AMBIENTAIS, transformando tudo em único Código Estadual do Meio Ambiente. ( As sete leis: Código Estadual do Meio Ambiente, Código Florestal do Estado do RS, Organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, Preservação do Solo Agrícola, Lei do Regramento de Corte de Capoeira que alterou o Código Florestal do RS, Lei que Instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e a Lei que Dispõe sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos.)

3.FLEXIBILIZA E DERRUBA TODA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO RS, colocando-se em desacordo com a Legislação Federal, principalmente o Código Florestal.

4. DERRUBA TODAS AS CONQUISTAS HISTÓRICAS DA ÁREA AMBIENTAL DO ESTADO DO RS, facilitando que a área rural se transforme em uma terra com uma “paisagem lunar” como dizia Lutzenberger, como uma grande jardim-plantação modificado sem preservação do que é mais natural e rico para a sustentabilidade da biodiversidade de todos os seres vivos.

5. RETIRA 13 ARTIGOS QUE OBRIGAM O ESTADO A PRESTAR CONTAS SOBRE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS PARA A POPULAÇÃO. ( Acaba com o: Cadastro Técnico Rural, o Sistema Estadual de Informações Ambientais e o Zoneamento de diversas atividades produtivas ou projetadas.)

6. RETIRA DIVERSOS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES IMPORTANTES SOBRE: Animais autócnes ( explicar), Estudo de Impacto Ambiental (EIA RIMA) para projetos dentro de áreas de preservação permanente, Conservação, Desenvolvimento Sustentável, Fonte de Poluição e Fonte Poluidora, Mata Atlântica, Patrimônio Genético e Zonas de Transição.

7. ESTÍMULOS E INCENTIVOS AOS MUNICÍPIOS: retira um artigo que proibe que municípios que não executam a política ambiental e cumprem toda legislação ambiental recebam a liberação de recursos financeiros do Estado ou de Entidades Financeiras Estaduais.

8. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC): ao invés de ser criada por Ato do Poder Público, agora seria só por Lei Ordinária, criando burocracia para criar novas Unidades de Conservação.

9. ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO AMBIENTAL: Suprime o artigo que determina que o este estudo seja entregue e comunicado ao Ministério Público e às ONGs ambientais.

10. REDUZ NO ARTIGO 105 O VALOR DAS MULTAS: Atualmente de 50 reais até 50 milhões de reais para 5 UPF-RS até cem mil UPF- RS. Hoje a UPF está em torno de R$ 11,00, ou seja, a multa máxima seria de R$ 1,1 milhões.

11. INFRAÇÕES E PENALIDADES: Permite que empresas que descumprem a Legislação Ambiental sejam contratadas pela Administração Publica. ( a lei atual impede por 3 anos que empresas em falta com a lei ambiental prestem serviços à Administração Publica.)

12. CONSERVAÇÃO DO AR: permite que as empresas ampliem sua capacidade produtiva sem uso de medidas de controle da poluição.

13. FAUNA SILVESTRE: termina com o artigo que protege a vida da fauna silvestre para sua preservação e conservação. Acaba com o zoneamento ecológico de animais, acaba com a reitrodução e recomposição de população de aniamis silvestres no Estado, inclusive aqueles apreendidos pela fiscalização.


14. SANEAMENTO E ÁGUA: acaba com o cadastro atualizado de Poços Profundos e Poços Rasos Perfurados feito pelos municípios. Termina com o Licenciamento Ambiental para qualquer obra que utilize fontes de águas subterrâneas.

15. RECURSOS HÍDRICOS (ÁGUA): muda a presidencia do Conselho Estadual de Recursos Hidricos retirando o Secretário Estadual do Meio Ambiente e passa para o Secretário Estadual do Planejamento Territorial e Obras. Ou seja, a água passa a ser um bem econômico da área de planejamento de obras e não mais um recurso natural a ser preservado e defendido.

16. RESÍDUOS SÓLIDOS (Lixo Sólido) : os órgãos e entidades da Administração Pública e os Municípios não ficam mais obrigados a implantar a coleta e separação interna de seus resíduos sólidos. ( Permite que empresas e órgãos públicos irregulares na seleção de resíduos sólidos recebam financiamentos estaduais.)

17. SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: Retira do Consema ( Conselho Estadual do Meio Ambiente) a responsabilidade de estabelecer os parâmetros e critérios de controle sobre a qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho. Retira do Consema as entidades representativas da sociedade civil (exclui Sindiágua, o Centro de Biotecnologia e Sociedade de Engenharia e ONGs Ambientais), permitindo que somente as entidades governamentais atuem neste conselho. Retira deste conselho o equilíbrio (paridade) entre a participação governamental e entidades representativas da comunidade.

18. EXCLUI A COMPETÊNCIA DO GOVERNO A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAL. Retira dos órgãos ambientais a criação de convênios e protocolos com pessoas jurídicase privado, visando à execução da politica ambiental.

19. EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DA SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) nos Conselhos de Estado.

20. EXCLUI O FEMA DA FUNÇÃO DE PROVER RECURSOS E PARA EQUIPAR OS ÓRGÃOS PÚBLICOS para que possam exercer satisfatoriamente suas atribuições com o meio ambiente. Retira também da FEMA a permissão para repassar recursos aos Comitês de Bacias, ONGs e consórcios de municípios.

21. DIFERENCIAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DA EMPRESARIAL: não faz diferenciação entre as duas. No atual Código Florestal Brasileiro a agricultura familiar têm tratamento diferenciado.

22. REDUZ ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs): faz uma redução drástica das matas ciliares ao longo dos rios e córregos, propondo uma variação de 5 a 50 m, enquanto que o Código Florestal brasileiro tem como faixa mínima 30 m ao longo dos rios e córregos.

23. NÃO TEM ÁREAS DE RESERVA LEGAL (para Controle do Desmatamento):
Hoje os percentuais da Reserva Legal no Brasil são diferentes para os diferentes biomas, 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% para as demais regiões do país. O PL 154 simplesmente não fala em Reserva Legal, o que poderia ser entendido como extinção deste condicionante no RS, embora seja mantida a restrição nacional.

24. AGRICULTURA FAMILIAR: será admitido, pelo órgão ambiental competente, que a vegetação nativa existente em Área de Preservação Permanente entre no computo do percentual de reserva legal.
Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal pelos agricultores familiares, podem ser computados os plantios de espécies perenes de fruticultura ornamentais ou comerciais e silvicultura.
A averbação da reserva legal dos agricultores familiares é gratuita.
A recuperação da Reserva Legal deve ser de 1/10 a cada 03 anos, portanto, os ruralistas estão fazendo terrorismo desnecessário.
A assessoria considera que cada estabelecimento rural deveria ter a sua própria Reserva Legal e não considerá-la em outra área dentro da mesma micro bacia ou se isso não for possível, dentro da bacia no mesmo Estado.

25. CRIA PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS:
O atual Código Florestal Brasileiro, não prevê este tipo de beneficio aos agricultores. O Governo Lula enviou ao Congresso Nacional um PL que prevê o pagamento aos agricultores familiares por serviços ambientas prestados, para quem preservar o meio ambiente, em especial as florestas.
O PL 154, protocolada na AL, também prevê pagamento aos agricultores por serviços ambientais. ( introduzindo esta despesa no atual Fundo Estadual do Meio Ambiente e FUNDEFLOR. Essa previsão é inconstitucional, pois gera uma nova despesa aos fundos, sem previsão orçamentária anterior.)

26. RETIRA O PODER DE POLÍCIA E DE EMITIR O AUTO DE INFRAÇÃO DO BATALHÃO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR: (Este ficará limitado à emitir um relatório de vistoria para posterior analise de um órgão licenciador, que decidirá se emite ou não o Auto-de-Infração. Aumentando a burocracia. O Batalhão Ambiental poderá ser extinto pois perde a sua função.)
Atualmente, toda a fiscalização da extração de areia, mineração, postos de combustíveis, industrias, hospitais, lixões, poluição sonora, queimadas, desmatamentos etc, são de competência do BA, que pode emitir o Auto de Infração.


Resumo: AGAPAN

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